Recurso Especial 1.979.476, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.979.476 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, simulação e nulidade de cláusulas e honorários recursais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.979.476 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.979.476, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, reconhecendo inadimplemento, validade das cláusulas contratuais e condenações correlatas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições; (ii) é inválido o aditamento da inicial posterior à contestação, sem concordância, com extinção do processo por inadequação da via; (iii) há contradição sobre a posse, simulação e nulidade de cláusulas contratuais, com revisão das penalidades; (iv) é indevida a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as preliminares, afirma a preclusão das teses não deduzidas na contestação e afasta decisão surpresa, tratando a causa, desde o agravo, como rescisão cumulada com reintegração, amparada no inadimplemento. 4. O debate sobre aditamento, momento processual e estabilização da demanda demanda reexame do iter processual e interpretação de atos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A extinção por inadequação de via não se aplica no contexto delineado. 5. A posse indireta da proprietária consolidada, a existência de esbulho e a perda da posse. A alegação de simulação e nulidade de cláusulas, bem como a revisão de penalidades, pressupõe revolvimento fático-probatório e interpretação contratual (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), além de ausência de prequestionamento específico dos arts. 112 e 113 do CC e do art. 6º do CDC (Súmula 282/STF). 6. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC e está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938527, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.979.476, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.979.476 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.979.476 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 113 do Código Civil de 2002 e art. 112 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 112 do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.979.476

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.979.476 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 177 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.979.476 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938527 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.979.476?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.979.476 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938527 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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