Simulação: declaração aparente, negócio oculto e nulidade

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Duas pessoas registram uma declaração que não corresponde ao que realmente combinaram para produzir aparência enganosa perante terceiros. Essa divergência deliberada entre o negócio aparente e a realidade pode caracterizar simulação. O Código Civil considera nulo o negócio simulado, preserva terceiros de boa-fé e admite que o negócio oculto subsista somente se for válido em sua substância e em sua forma. A análise, portanto, não termina ao descobrir que o documento aparente era falso.

As hipóteses do art. 167

O § 1º do art. 167 aponta simulação quando o negócio aparenta transmitir direitos a pessoa diversa da real beneficiária, contém declaração ou cláusula não verdadeira, ou usa instrumento particular antedatado ou pós-datado. A enumeração ajuda a identificar a aparência criada pelas partes, mas a nulidade precisa ser ligada aos fatos e às provas do caso.

Quando o negócio dissimulado pode subsistir

O caput do art. 167 permite conservar o negócio que estava oculto se ele for válido na substância e na forma. Uma declaração falsa sobre elemento da operação não autoriza afirmar, sem exame, que todo o restante continuará eficaz. É necessário identificar o negócio realmente pretendido, verificar seus requisitos legais e preservar as consequências tributárias, registrais ou sancionatórias cabíveis.

Quem pode alegar e como ficam terceiros

Como a simulação é causa de nulidade, qualquer interessado com utilidade jurídica, inclusive participante da simulação, pode alegá-la. Os arts. 168 e 169 impedem que o negócio nulo seja confirmado ou convalesça pelo tempo. Ao mesmo tempo, o § 2º do art. 167 resguarda os direitos de terceiros de boa-fé diante dos participantes, o que exige separar a nulidade interna da proteção de quem confiou legitimamente na aparência.

Simulação usada dentro do processo

O art. 142 do Código de Processo Civil trata de hipótese própria: se o juiz concluir que as partes utilizaram o processo para praticar ato simulado ou alcançar finalidade proibida, deve impedir o objetivo e aplicar as penalidades da litigância de má-fé. Essa regra processual não substitui o art. 167, mas mostra que a simulação também pode contaminar a atuação em juízo.

Perguntas frequentes

Quem participou da simulação pode pedir o reconhecimento da nulidade?

Pode, desde que tenha interesse jurídico. O Código Civil de 2002 trata a simulação como nulidade e não repete a antiga proibição de alegação entre os próprios participantes.

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