Recurso Especial 1.990.690, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.690 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso esp ecial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.690, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau, com conclusão de desprovimento na origem. 2. A controvérsia diz respeito à tutela cautelar antecedente para sustação de protestos de títulos cambiários e baixa de restrição creditícia independentemente de caução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e preservou a decisão que dispensou a caução, afirmando a discricionariedade judicial e a verossimilhança de emissão de duplicatas sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a exigência de contracautela para sustação de protesto, à luz do art. 300, § 1º, do CPC e do art. 804 do CPC/73, e se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 902 do STJ quanto à necessidade de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema n. 902 do STJ não impõe obrigatoriedade absoluta de caução e reafirma a faculdade do magistrado em exigir contracautela; rever a dispensa no caso concreto demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca reexaminar elementos fático-probatórios para impor contracautela em tutela cautelar de sustação de protesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 1º e 85 § 11; CPC/73, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 953299, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.990.690, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.990.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.690 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 804 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 300, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.990.690 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.690 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953299 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.690?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953299, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.690 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953299 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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