Recurso Especial 2.032.678, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.032.678 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial conhecido em parte e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.032.678 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.032.678, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951455, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.032.678, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.032.678 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.032.678 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 754 do Código Civil de 2002, art. 744 do Código Civil de 2002, art. 554 da Lei 6.759/2009 e art. 578 do Código Civil de 2002. O art. 754 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.032.678 reúne
O REsp 2.032.678 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liberação da carga transportada e retenção de mercadoria. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.032.678 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 754 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.032.678 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.032.678?
O art. 754 do Código Civil de 2002, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951455, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.032.678 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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