Recurso Especial 1.994.565, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.994.565 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condomínio e sucessão, bem imóvel objeto de partilha e partilha realizada na hipótese. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.565 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.994.565, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. 3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha. 4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC. 5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855616, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.994.565, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.994.565 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.994.565 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.345 do Código Civil de 2002, art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 275 do Código Civil de 2002 e art. 1.227 do Código Civil de 2002. O art. 1.345 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 80 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.994.565 reúne

O REsp 1.994.565 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sucessões. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.994.565 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.345 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.994.565 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855616 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre condomínio e sucessão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.994.565?

O art. 1.345 do Código Civil de 2002, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855616, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.565 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855616 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de condomínio e sucessão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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