Recurso Ordinario em Habeas Corpus 165.534, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 165.534 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, abrigamento institucional e inocorrência de ilegalidade. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 165.534 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 165.534, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Precedentes. 2. Em hipóteses excepcionais em que não se formaram laços afetivos suficientes entre a infante e a família do pai registral, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência (aproximadamente dois dias), não é recomendável que ela seja entregue a ele. 3. Não se mostra teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de criança de tenra idade, em face das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliado a ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e a paciente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818932, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 165.534, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 165.534 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 165.534 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RHC 165.534 reúne
O RHC 165.534 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é abrigamento institucional. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 165.534 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 165.534 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000818932 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 165.534?
O art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000818932, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 165.534 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818932 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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