Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 71.836, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 71.836 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de setembro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ato judicial, excepcionalidade configurada e terceiro interessado. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 71.836 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 71.836, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857179, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RMS 71.836 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 32 da Lei 8.906/1994 e art. 5º da Lei do Mandado de Segurança. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 77, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 71.836

O julgamento invoca Súmula 267 do STF e Súmula 202 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o RMS 71.836 reúne

O RMS 71.836 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são mandado de segurança e litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 71.836 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 71.836 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857179 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 26 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ato judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 71.836?

A Súmula 267 do STF, que a Quarta Turma invocou em 26 de setembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ato judicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 71.836 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857179 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ato judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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