Recurso Especial 2.000.185, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.000.185 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e isonomia entre homens e mulheres. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.000.185 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.000.185, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, veda a diferenciação de percentuais de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, conforme decidido no Tema 452 do STF, que possui eficácia vinculante. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar foi afastada, nos termos da Súmula 563 do STJ, mas tal fundamento não altera o resultado do julgamento, pois a decisão recorrida baseou-se principalmente na isonomia de tratamento entre homens e mulheres. 3. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial foi rejeitada, considerando que a questão foi resolvida com base em cálculos aritméticos e no precedente vinculante do STF, que torna desnecessária a produção de prova técnica. 4. A ausência de prequestionamento do art. 3º do CDC e a falta de comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941173, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.000.185, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.000.185 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.000.185
O julgamento invoca Súmula 563 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.000.185 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.000.185 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941173 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.000.185?
A Súmula 563 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.000.185 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941173 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.989.628 do STJ: direito previdenciário
- REsp 2.234.084 do STJ: direito previdenciário
- REsp 2.234.004 do STJ: direito previdenciário
- REsp 1.938.375 do STJ: direito previdenciário
- REsp 1.918.105 do STJ: previdência complementar fechada (petros)
- REsp 2.153.537 do STJ: direito previdenciário
- Súmula 563 do STJ: CDC e previdência complementar aberta
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.