Recurso Especial 2.001.226, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.001.226 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ação indenizatória e interesse processual não verificado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.226 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.001.226, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 21/10/2014. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 31/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se há ou não interesse processual no ajuizamento de ação de indenização por violação de patente (fundamentada no art. 44 da Lei 9.279/96) previamente à concessão do direito de propriedade industrial pelo INPI. 3. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida pela parte. Precedentes. 4. Hipótese em que se constata que a ação proposta pela recorrente não é apta a ensejar o resultado por ela pretendido, pois a patente a que se refere o pedido indenizatório não havia sido concedida à época da propositura, circunstância que evidencia a ausência de utilidade da pretensão submetida ao juízo. 5. Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera dever de indenizar. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, circunstância não verificada no particular. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838937, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.001.226, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.001.226 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.001.226 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 44 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.001.226 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 44 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.001.226 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000838937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.001.226?
O art. 44 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000838937, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.001.226 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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