Recurso Especial 2.246.812, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de precessual civil, execução de título extrajudicial e deficiência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.812, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se crédito de natureza previdenciária, transmitido por herança, mantém a proteção de impenhorabilidade; (ii) se incidem, na hipótese, as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) se o limite de 50 salários mínimos (§ 2º) afasta a constrição. 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, o crédito judicial, inclusive aquele decorrente de verbas previdenciárias, transmite-se aos herdeiros, pelo princípio da saisine, integrando o acervo hereditário como direito de natureza patrimonial. 5. A transmissão causa mortis não altera a natureza do crédito na relação com o ente público devedor, preservando-se, nesse âmbito, o regime jurídico dos precatórios de natureza alimentar. 6. Diversamente, no plano das relações patrimoniais após a transmissão para o herdeiro, o crédito recebido por sucessão não se qualifica como verba alimentar própria, mas como bem integrante da herança, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial, por força dos arts. 789 do CPC e 1.792 do Código Civil, tornando-se passível de penhora, dada a aquisição do crédito por direito hereditário. 7. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a verbas percebidas pelo próprio titular em razão de relação jurídica voltada à sua subsistência, não se estendendo automaticamente ao crédito herdado. 8. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC refere-se a valores mantidos em caderneta de poupança ou equiparados, não sendo aplicável, por si só, a crédito judicial transmitido por herança, que não se vincula ao trabalho ou à subsistência da parte executada, sobretudo quando não demonstrada a afetação ao mínimo existencial. 9. A jurisprudência desta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar inclusive de valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, § 2º do referido dispositivo, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 10. Na hipótese, a constrição recai sobre crédito já transmitido à herdeira e integrado ao patrimônio sucessório, já tendo sido liberado em seu favor valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, inexistindo ilegalidade na penhora no rosto dos autos. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437187, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.812, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.812 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 110 do Código de Processo Civil de 2015, art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.784 do Código Civil de 2002. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 91 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.246.812 reúne
O REsp 2.246.812 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são penhorabilidade, verba remuneratória e depósito em caderneta de poupança. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.246.812 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.812 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1437187 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre precessual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.812?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437187, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.812 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437187 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de precessual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.205.692 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.179.049 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.221.438 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.243.103 do STJ: execução por título extrajudicial
- REsp 2.221.299 do STJ: execução de título extrajudicial
- Contestar leilão extrajudicial: vícios, efeitos e urgência
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.