Recurso Especial 2.253.403, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.253.403 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, hospital filantrópico e impenhorabilidade de veículos automotores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.403 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.253.403, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de rejeição do pedido de levantamento de penhora incidente sobre veículos automotores e motocicletas pertencentes a hospital filantrópico, liberando apenas as ambulâncias e os veículos destinados ao transporte de pacientes. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 3º da Lei n. 14.334/2022, sob o argumento de que a norma estabelece impenhorabilidade ampla dos bens móveis pertencentes a hospitais filantrópicos, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/2022 alcança veículos automotores e motocicletas pertencentes a hospital filantrópico, ainda que não destinados especificamente ao transporte de pacientes ou ao atendimento direto da atividade-fim hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As normas que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do Código de Processo Civil e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.762/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 5. A Lei n. 14.334/2022, tratando dos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, protege os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados, não estabelecendo proteção genérica sobre todo e qualquer patrimônio móvel pertencente às entidades hospitalares. 6. A expressão "móveis que guarnecem o bem" refere-se aos bens móveis destinados a equipar, complementar ou integrar o imóvel hospitalar, abrangendo, por exemplo, mobiliário e equipamentos diretamente vinculados à estrutura física da instituição, não alcançando veículos automotores e motocicletas, que possuem natureza autônoma e não integram o imóvel. 7. Os equipamentos de uso profissional mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.334/2022 devem ser compreendidos em consonância com a finalidade da norma, abrangendo instrumentos e aparelhos diretamente empregados na prestação dos serviços hospitalares, e não bens móveis em geral utilizados pela entidade. 8. A interpretação extensiva pretendida pela recorrente, no sentido de incluir todos os veículos pertencentes ao hospital filantrópico, independentemente de sua destinação, ampliaria indevidamente hipótese excepcional de impenhorabilidade, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a Lei n. 14.334/2022 não alcança ativos ou bens móveis não expressamente abrangidos pela norma, devendo a proteção patrimonial ser limitada às hipóteses legalmente previstas (REsp n. 2.214.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.761.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460626, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.253.403, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.253.403 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.403 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.253.403 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.253.403 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.403?
O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460626, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.403 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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