Recurso Especial 2.230.044, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.230.044 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.044 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.230.044, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve o indeferimento do uso da CNIB no cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre a consulta e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em execução fundada em título judicial. 3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de intervenção judicial para consulta ao CNIB e pela inadequação do sistema para penhora ou satisfação direta do crédito, mantendo o indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139 do CPC quanto à possibilidade de utilização da CNIB como medida executiva atípica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a viabilidade de consulta e decretação de indisponibilidade via CNIB em caráter subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Medidas executivas atípicas são cabíveis nas execuções cíveis quando observados os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.137: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e respeito ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 6. A utilização da CNIB é possível como medida executiva subsidiária, sob o crivo do contraditório, e não viola a menor onerosidade, desde que comprovado o esgotamento dos meios executivos típicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Medidas executivas atípicas podem ser adotadas nas execuções cíveis, observados os parâmetros do Tema 1137/STJ. 2. A consulta e a utilização da CNIB são admissíveis de forma subsidiária, condicionadas ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos e sob o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, II e IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452508, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.230.044, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.230.044 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.044 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.230.044 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.230.044 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452508 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.044?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452508, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.044 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452508 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.