Recurso Especial 2.010.021, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.010.021 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direitos autorais em evento público e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.021 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.010.021, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação e remessa necessária, reformou parcialmente a sentença, conheceu em parte a apelação e deu-lhe provimento nessa parte, e desproveu a remessa necessária. 2. A controvérsia trata de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar cumulado com perdas e danos, visando suspender execuções musicais no Réveillon 2014/2015 sem licença ou, alternativamente, o depósito de R$ 230.000,00, e a condenação ao pagamento de direitos autorais com multa, juros e correção conforme regulamento do ECAD. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de direitos autorais, a serem liquidados pelo regulamento e tabela do ECAD, com multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixou honorários a serem arbitrados nos termos do art. 85, § 3. 4. A Corte de origem não conheceu, por inovação recursal, a alegação de terceirização do evento; manteve a condenação por ausência de autorização; excluiu a multa moratória do regulamento do ECAD (Tema n. 1066 do STJ); e ajustou juros e correção ao item 3.1 do Tema n. 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.014 do CPC permite suscitar, em apelação, a questão fática de realização do evento por empresas contratadas, em razão de suposta consolidação posterior do REsp 1.444.957/MG; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993 ao imputar ao Município encargos comerciais de direitos autorais; e (iii) saber se a remessa necessária impõe ampla devolutividade segundo a Súmula n. 325 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.014 do CPC: a alegação de terceirização é questão de fato, dependente de prova, que não pode ser inovada em apelação sem demonstração concreta de força maior; aplica-se a orientação de vedação à inovação recursal em consonância com os arts. 336 e 342 do CPC e incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade do Município com base no art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de realização do evento e atuação municipal, o que é inviável em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inovação recursal de questão fática em apelação, sem força maior, é vedada, em consonância com o art. 1.014 c/c os arts. 336 e 342 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável, na via especial, rever a responsabilidade do Município por direitos autorais quando a conclusão depende de reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 336 e 342; Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1; CF, art. 105, III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392459, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.010.021, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.010.021 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.021 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 336 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, art. 342 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 71, § 1º da Lei de Licitações. O art. 336 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 71, § 1º da Lei de Licitações aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.010.021

O julgamento invoca Súmula 325 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.010.021 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 336 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.010.021 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.010.021?

A Súmula 325 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.021 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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