Recurso Especial 2.191.048, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.191.048 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral, utilização não autorizada e ausência de comprovação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.191.048, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É conhecida a jurisprudência no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998). 2. Entretanto, no caso concreto, os recorrentes não lograram êxito no sentido de comprovar que teriam sido contratados para produzir material com a finalidade de estampar exclusivamente determinado produto (jogos americanos). Desse modo, não seria possível concluir que as contratantes/recorridas não pudessem usar as fotos em outros materiais. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos e do objeto contratado, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido .” A transcrição é literal e vem do espelho 927611, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.191.048, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.191.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.048 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 29 da Lei dos Direitos Autorais. O art. 29 da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.191.048

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.191.048 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 29 da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.191.048 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927611 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito autoral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.191.048?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito autoral resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.048 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927611 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito autoral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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