Recurso Especial 2.203.802, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.203.802 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.802 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.203.802, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e majorou os honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de complementação de aposentadoria com pedidos de declaração de inaplicabilidade dos planos de equacionamento de déficit, devolução dos valores descontados e reparação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 3.500,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência pelos próprios fundamentos, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e II do CPC por omissão no enfrentamento das preliminares e dos pedidos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, II e IV, do CPC por fundamentação deficiente e julgamento de matéria diversa; (iii) saber se houve violação ao art. 490 do CPC por ausência de resolução do mérito quanto aos pedidos de suspensão dos equacionamentos e responsabilização da patrocinadora; e (iv) saber se há divergência quanto ao Tema n. 936 do STJ sobre a legitimidade da patrocinadora em hipóteses de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegadas omissões e da real pretensão inicial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria necessária ao deslinde do processo, nos termos dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 490, 1.022, 85, § 11; Lei Complementar n. 109/2001, art. 21, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 950806, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.203.802, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.802 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.802 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 21, § 1º da Lei 109/2001. O art. 21, § 1º da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.203.802 reúne

O REsp 2.203.802 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.203.802 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21, § 1º da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.203.802 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950806 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.802?

O art. 21, § 1º da Lei 109/2001, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950806, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.802 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950806 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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