Recurso Especial 2.013.021, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.013.021 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, estatuto da pessoa com deficiência e incapacidade relativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.013.021 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.013.021, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2. Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861348, publicado pelo tribunal em 11 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.013.021 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código Civil de 2002, art. 3º do Código Civil de 2002, art. 84 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência e art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. O art. 4º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.013.021 reúne

O REsp 2.013.021 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é incapacidade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.013.021 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.013.021 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000861348 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.013.021?

O art. 4º do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000861348, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.013.021 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000861348 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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