Recurso Especial 1.998.492, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.998.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, estatuto da pessoa com deficiência e incapacidade relativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.492 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.998.492, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. e , passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848009, publicado pelo tribunal em 19 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.998.492, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.998.492 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.998.492 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código Civil de 2002, art. 3º do Código Civil de 2002, art. 84 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência e art. 85, § 2º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. O art. 4º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.998.492 reúne

O REsp 1.998.492 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é curatela. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.998.492 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.998.492 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848009 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.998.492?

O art. 4º do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848009, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.492 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848009 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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