Recurso Especial 1.825.143, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.825.143 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, empresa do simples nacional e impossibilidade de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.825.143 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.825.143, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). 3. A CONDECINE, instituída pela União por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.304.043 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 8/4/2021). 4. Sendo a CONDECINE contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893017, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.825.143, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.825.143 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.825.143 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 149 da Constituição Federal de 1988 e art. 13, § 1º da Lei 123/2006. O art. 149 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 13, § 1º da Lei 123/2006 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.825.143 reúne

O REsp 1.825.143 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contribuição de intervenção no domínio econômico. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.825.143 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 149 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.825.143 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000893017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 26 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.825.143?

O art. 149 da Constituição Federal de 1988, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893017, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.825.143 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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