Recurso Especial 2.014.511, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.014.511 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação de sentença, expurgos inflacionários e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.511 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.014.511, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que manteve a decisão de primeiro grau condenando o banco ao pagamento de valores apurados pela autora, acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste: (i) saber se os poupadores têm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária; (iii) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança; (iv) se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública estão restritos aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou; (v) saber se o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença; (vi) saber se é imprescindível a instauração de prévia fase de liquidação; (vii) saber se a atualização das diferenças deve ser realizada pelos índices aplicados às cadernetas de poupança; e (viii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na liquidação individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. As teses de que o efeito erga omnes da sentença civil pública está restrito aos limites da competência territorial e de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios deve ser a data de encerramento da conta poupança não foram objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese jurídica apresentada pela recorrente envolvendo a necessidade de prévia instauração de fase de liquidação encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação dos índices das cadernetas de poupança e não da Tabela Prática do TJSP impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF 9. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando verificada litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, já revogados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).” A transcrição é literal e vem do espelho 929865, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.014.511, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.014.511 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.511 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.014.511 reúne

O REsp 2.014.511 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, recurso repetitivo e sentença coletiva. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.014.511 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.014.511 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929865 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.511?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929865, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.511 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929865 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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