Recurso Especial 2.260.264, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.260.264 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, embargos à execução e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.264 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.260.264, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para extinguir a execução por prescrição. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento abusivo das cártulas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição e extinguir a execução. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fixação de consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32 da Lei n. 7.357/1985 impõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão aposta em 2017, admitindo o preenchimento posterior por credor de boa-fé; (ii) saber se os arts. 187 e 192 do Código Civil foram indevidamente aplicados ao se converter a cláusula geral de abuso em parâmetro cronológico e vedar, por via reflexa, a eficácia da data aposta; e (iii) saber se a Súmula n. 387 do STF assegura o preenchimento posterior sem prejuízo da literalidade cambial e afasta a conclusão de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, não prosperando a tese baseada na Súmula n. 387 do STF. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985, porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurado abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil, pois o ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4. O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 32; CC, arts. 187 e 192; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 387.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382728, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.260.264, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.260.264 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.264 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002, art. 192 do Código Civil de 2002 e art. 32 da Lei do Cheque. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 da Lei do Cheque aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.260.264
O julgamento invoca Súmula 387 do STF e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.260.264 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.260.264 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382728 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.260.264?
A Súmula 387 do STF, que a Quarta Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.264 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382728 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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