Recurso Especial 2.207.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.626 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.626, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de queda de passageira no interior de coletivo. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 770,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O Tribunal de origem manteve a condenação, ajustando apenas os consectários legais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da empresa de transporte pelo acidente é objetiva, se há nexo causal entre a conduta do motorista e o dano sofrido pela passageira, e se ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima; (ii) saber quanto à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a conduta e o dano, o que foi demonstrado nos autos. 5. O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivo para revisão. 6. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à configuração da responsabilidade do transportador e no que se refere ao quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, substituindo os juros moratórios e a correção monetária fixados no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para substituir os juros moratórios e a correção monetária pela taxa Selic. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do entendimento da instância de origem acerca da responsabilidade do transportador - que é objetiva, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano - e no que se refere ao valor da indenização. 2. A taxa Selic deve ser aplicada como índice de correção monetária, sem cumulação com outros índices". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 188, I, 406, 927, 944, parágrafo único, 884; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I, 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27.9.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.3.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 923033, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.626, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.626 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.626 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.207.626 reúne

O REsp 2.207.626 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são transporte coletivo, responsabilidade civil e responsabilidade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.207.626 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.626 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 923033 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.626?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923033, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.626 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923033 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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