Recurso Especial 2.020.050, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.020.050 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.050 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.020.050, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. "A adesão voluntária ao plano PrevMais, com saldamento do plano anterior (Benefício Definido BD), inviabiliza a inclusão de verbas trabalhistas no benefício previdenciário, respeitando o ato jurídico perfeito e o equilíbrio atuarial" (REsp n. 2.236.336/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 943/STJ inviabiliza admitir o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que fosse afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano. II. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955494, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.020.050, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.020.050 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.020.050
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.020.050 reúne
O REsp 2.020.050 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência privada, recurso repetitivo e previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.020.050 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.020.050 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.020.050?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.050 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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