Recurso Especial 2.002.759, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.002.759 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e recurso especial provido i. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.759 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.002.759, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e aplicou o prazo prescricional trienal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para restituição de parcelas pagas em acréscimo ao benefício de previdência complementar por força de tutela antecipada posteriormente revogada, discutindo-se o prazo prescricional aplicável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão de devolução de valores e extinguiu o feito com resolução de mérito. 4. A Corte de origem, por maioria, manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código Civil por existir causa jurídica contratual; (iii) saber se, subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, III, do Código Civil; (iv) saber se o art. 2, § 1, da LINDB c/c o art. 75 da Lei n. 109/2001 impõe a prevalência da lei especial; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF; (vi) saber se incide a Súmula n. 291 do STJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição, pois a causa mediata dos pagamentos é o contrato de previdência privada, afastando a qualificação de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3, IV, do Código Civil, conforme orientação da Segunda Seção no REsp 1.939.455/DF. 7. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada, e, no caso, não transcorreu o prazo decenal entre o trânsito e o pedido de liquidação, impondo o afastamento da prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em previdência privada, por se tratar de pretensão de natureza contratual. 2. Incide o termo inicial no trânsito em julgado da decisão que cassou a tutela, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código Civil por não se tratar de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3 IV, 206 § 5 III; Lei n. 109/2001, art. 75; Decreto-Lei n. 4.651/1942, art. 2 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 948685, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.002.759, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.002.759 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.002.759 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 aparece em 225 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.002.759

O julgamento invoca Súmula 150 do STF e Súmula 291 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.002.759 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.002.759 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948685 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.002.759?

A Súmula 150 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.002.759 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948685 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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