Recurso Especial 2.240.118, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.118 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada e relação de trato sucessivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.118 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.118, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 539, 540 e 736) não configura retroatividade indevida, pois a ação revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa julgada. 3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do Código de Processo Civil. 4. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem violar a segurança jurídica. 5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950864, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.118, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.118 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.118 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 78 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.118 reúne
O REsp 2.240.118 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é relação de trato sucessivo. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.118 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.118 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950864 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.118?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950864, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.118 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950864 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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