Recurso Especial 2.020.773, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.020.773 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, desapropriação indireta e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.020.773 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.020.773, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme se extrai das premissas fáticas estabelecidas pelo aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que fixou os juros de mora ocorreu em 28.3.2017, e o título judicial estabeleceu que tais juros são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 2. Ao estabelecer que os juros moratórios são devidos a partir de 1.1.2018, o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ e do STF de que, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 100, § 5°, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido. Além disso está em desconformidade com a jurisprudência no sentido de que cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado. 3. Recurso Especial provido para que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, a partir do fim do período de graça do precatório expedido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846018, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.020.773, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.020.773 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.020.773 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 15 da Lei de Desapropriação e art. 100, § 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 15 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 100, § 5º da Constituição Federal de 1988 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.020.773 reúne
O REsp 2.020.773 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.020.773 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 15 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 5 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.020.773 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000846018 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 28 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.020.773?
O art. 15 da Lei de Desapropriação, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846018, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.020.773 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846018 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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