Recurso Especial 2.021.860, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.021.860 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.021.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.021.860, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os juros compensatórios devidos em desapropriação por utilidade pública são na ordem de seis por cento ao ano, devidos desde a imissão na posse, sobre a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem conforme definido na sentença, conforme o teor do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Inteligência da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824907, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.021.860, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.021.860 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.021.860 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 15 da Lei de Desapropriação. O art. 15 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.021.860 reúne
O REsp 2.021.860 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.021.860 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 15 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.021.860 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824907 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 13 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.021.860?
O art. 15 da Lei de Desapropriação, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824907, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.021.860 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824907 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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