Recurso Especial 2.111.839, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.111.839 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, bem de família e autor da herança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.839 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.111.839, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910118, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.111.839 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990, art. 1º da Lei 8.009/1990, art. 1.784 do Código Civil de 2002 e art. 5º da Lei 8.009/1990. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei 8.009/1990 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.111.839 reúne
O REsp 2.111.839 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é espólio. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.111.839 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.111.839 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910118 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.111.839?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910118, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.111.839 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910118 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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