Recurso Especial 2.129.493, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.493 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, expurgos inflacionários e erro material. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.493 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.493, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou providências para levantamento de valores. 2. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o levantamento de valores e determinar a intimação do executado nos termos do art. 523 do CPC, mantendo a preclusão quanto à discussão de erro de cálculo e a homologação da conta da contadoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão temporal ou à coisa julgada; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de fundamentação específica no acórdão recorrido sobre os critérios de cálculo, incidência de índices e remuneração de valores retidos. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois examinou de forma clara e objetiva as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC. 6. Configura erro material a aplicação do índice de 84,32% sobre valores bloqueados superiores a NCz$ 50.000,00 (Plano Collor I), em desacordo com os limites fixados no título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte para determinar que o juízo de primeiro grau verifique a correção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. O erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão temporal ou à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.466/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 949500, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.493, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.493 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.493 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.129.493 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.493 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949500 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.493?
O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949500, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.493 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949500 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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