Recurso Especial 2.006.393, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.006.393 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do trabalho, mandado de segurança e seguro-desemprego. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.393 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.006.393, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia posta nos autos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se configura a violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, e 9º, § 2º, e 31 da Lei nº 9.307/1996, pois a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo idônea para comprovar a dispensa sem justa causa para fins de liberação do seguro-desemprego, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que interpreta o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas em favor do empregado. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931222, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.006.393, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.006.393 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.006.393 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.006.393 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.006.393 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931222 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do trabalho, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.006.393?

O art. 477, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931222, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.393 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931222 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do trabalho em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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