Recurso Especial 2.039.356, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.039.356 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente e reexame de provas e cláusulas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.039.356, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática e contratual obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928583, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.039.356, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.039.356 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.039.356
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.039.356 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.039.356 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928583 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.039.356?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fundamentação deficiente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.356 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928583 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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