Recurso Especial 1.972.744, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.972.744 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, fundamentação deficiente e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.744 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.972.744, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de debate, na instância de origem, quanto aos arts. 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do CPC inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF). 3. A análise da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, relativa à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930802, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.972.744, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.972.744 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.744 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.972.744

O julgamento invoca Súmula 356 do STF, Súmula 126 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.972.744 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.972.744 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930802 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.972.744?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 20 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.744 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930802 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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