Recurso Especial 2.064.118, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.064.118 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, licença remunerada e direito subjetivo do servidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.064.118 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.064.118, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando, para a lotação provisória, comprovar o deslocamento do cônjuge-servidor. 2. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848843, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.064.118 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.064.118 reúne
O REsp 2.064.118 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é servidor. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.064.118 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.064.118 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000848843 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.064.118?
O art. 84, § 2º da Lei 8.112/1990, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848843, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.064.118 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848843 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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