Recurso Especial 1.361.388, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.361.388 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação popular e legitimidade da união para recorrer. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.361.388 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.361.388, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). Não estão incluídas nessa orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e infrações penais. 3. No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O que existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no âmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso, deve incidir a orientação estabelecida pelo STF. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829699, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.361.388, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.361.388 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.361.388 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988, art. 6º, § 3º da Lei de Ação Popular e art. 19, § 2º da Lei de Ação Popular. O art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19, § 2º da Lei de Ação Popular aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.361.388 reúne
O REsp 1.361.388 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fazenda púbica, repercussão geral e ação popular. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.361.388 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 8 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.361.388 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829699 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.361.388?
O art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829699, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.361.388 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829699 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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