Recurso Especial 1.998.474, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.998.474 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro de vida em grupo e dever de informação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.474 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.998.474, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. Caso concreto no qual, embora haja divergência em relação ao precedente qualificado, o Tribunal de origem concluiu que a apólice vigente fez expressa remissão à apólice anterior, com previsão do mesmo capital segurado. Assim, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de ver declarada a regularidade do pagamento da indenização securitária, de acordo com a apólice vigente, por implicar reexame da contratação e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957142, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.998.474, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.998.474 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.998.474
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.998.474 reúne
O REsp 1.998.474 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.998.474 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 30 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.998.474 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957142 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.998.474?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.474 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957142 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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