Recurso Especial 2.230.435, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.435 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, proveito econômico mensurável e dissídio comprovado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.435 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.435, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois houve impugnação específica do fundamento autônomo que aplicou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia é estritamente jurídica, relativa ao critério legal de fixação dos honorários, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A fixação por equidade é medida excepcional e subsidiária, somente cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1076/STJ). 4. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico por plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranger o valor correspondente à cobertura indevidamente negada, além da condenação por danos morais. Precedente. 5. Demonstrada a divergência jurisprudencial mediante adequado cotejo analítico e similitude fática. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido no ponto e determinar a refixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando como base de cálculo o somatório do valor dos danos morais e do custo do tratamento, a ser apurado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382450, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.435, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.435 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.435 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.230.435 reúne
O REsp 2.230.435 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.230.435 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.435 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382450 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.435?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382450, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.435 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382450 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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