Recurso Especial 2.071.143, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.071.143 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, falha na prestação jurisdicional e situação econômica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.071.143 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.071.143, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação de nova assembleia de credores para adequação do plano de recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento dos créditos. 2. A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. 3. A alienação de unidade produtiva isolada em valor 6 (seis) vezes superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos. 4. Os princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos processos de insolvência devem possibilitar que os credores conheçam a real situação econômica da devedora, de modo a constatarem que os prejuízos que lhes estão sendo impostos são somente os indispensáveis para o soerguimento da empresa em crise. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854446, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.071.143, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.071.143 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.071.143 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 da Lei 11.101/2005, art. 35 da Lei 11.101/2005, art. 53 da Lei 11.101/2005 e art. 64 da Lei 11.101/2005. O art. 47 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 96 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 36, § 2º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.071.143 reúne

O REsp 2.071.143 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e recurperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.071.143 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.071.143 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000854446 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.071.143?

O art. 47 da Lei 11.101/2005, presente em 96 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000854446, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.071.143 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000854446 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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