Recurso Especial 2.199.841, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.841 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, embargos de terceiro e impenhorabilidade bem de famíia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.841 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.841, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos de terceiro. 2. É entendimento da Terceira Turma ser inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921354, publicado pelo tribunal em 1 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.841, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.841 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.199.841 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 1 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.841 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 921354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.841 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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