Recurso Especial 2.014.310, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.014.310 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.310 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.014.310, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A controv érsia trata da execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, com discussão sobre a sucumbência e a base de cálculo dos honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito e deixou de fixar honorários. 4. A Corte de origem fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência entre 10% e 20% sobre o proveito econômico; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 6º, do CPC, os honorários se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive na extinção sem mérito; (iii) saber se a natureza alimentar e o direito do advogado aos honorários, previstos no art. 85, § 14, do CPC, impõem a adoção do proveito econômico como base de cálculo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa em detrimento do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, inexistindo condenação e sendo imensurável o proveito econômico, a base de cálculo dos honorários segue o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da mensurabilidade do proveito econômico, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC, pois os honorários foram fixados e observaram os parâmetros legais, incidindo sobre o valor da causa na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários, na ausência de condenação e diante de proveito econômico imensurável, são fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da mensurabilidade do proveito econômico, mantendo a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa. 3. Não se verifica violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC, porque a fixação observou os parâmetros legais com base no valor da causa.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394575, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.014.310, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.014.310 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.310 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.014.310 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.014.310 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1394575 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.310?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1394575, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.310 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1394575 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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