Recurso Especial 2.245.475, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.245.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.245.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.245.475, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em execução; decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família e determinou o desfazimento da adjudicação. 2. A controvérsia envolve execução com impugnação à penhora por alegação de bem de família e desfazimento de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível alegar impenhorabilidade do bem de família após o aperfeiçoamento da adjudicação, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e dos arts. 5 e 903 do CPC; (iii) saber se a proteção do bem de família se aplica ao espólio, em face dos arts. 187, 1.784 e 1.997 do CC; (iv) saber se cabe recurso especial por suposta afronta à Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese de preclusão e reconheceu, com base nas provas, a impenhorabilidade do bem de família. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a destinação residencial do imóvel e a inexistência de decisão prévia da impugnação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência acerca da proteção do bem de família. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 8. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório sobre a impenhorabilidade do bem e a existência de preclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre a proteção do bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 85, § 11, 903, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, arts. 187, 1.784 e 1.997; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.941.040/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.770/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957423, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.245.475, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.245.475 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.245.475 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002, art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 903 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.245.475
O julgamento invoca Súmula 518 do STJ e Súmula 98 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.245.475 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.245.475 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957423 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.245.475?
A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.245.475 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957423 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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