Recurso Especial 2.263.625, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.263.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação de súmula, juros de mora e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.263.625, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, em virtude de inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 3. É assente o entendimento nesta Corte de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade civil extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula 54/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435889, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.263.625, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.263.625 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.625 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.263.625
O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.263.625 reúne
O REsp 2.263.625 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.263.625 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 87 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.263.625 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1435889 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação de súmula, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.263.625?
A Súmula 54 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica violação de súmula resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.625 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1435889 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação de súmula em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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