Recurso Especial 2.009.507, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.009.507 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, ex-exposa e acordo de divórcio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.009.507 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.009.507, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo. 2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916). 3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado. 4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados. 5. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil). 6. Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor. 7. Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro. Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867388, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.009.507, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.009.507 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.009.507 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 309 do Código Civil de 2002 e art. 791 do Código Civil de 2002. O art. 309 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 791 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.009.507 reúne

O REsp 2.009.507 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro de vida e considerações. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.009.507 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 309 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.009.507 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000867388 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida em grupo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.009.507?

O art. 309 do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000867388, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.009.507 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867388 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em grupo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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