Recurso Especial 2.077.680, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.077.680 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de retenção de recebíveis e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.680 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.077.680, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos contratualmente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto. 6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato. 7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente. 8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual. 2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373, II; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937357, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.077.680, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.077.680 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.077.680

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.077.680 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.077.680 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937357 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cláusula de retenção de recebíveis, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.077.680?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cláusula de retenção de recebíveis resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.077.680 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937357 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cláusula de retenção de recebíveis em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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