Recurso Especial 2.220.668, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.668 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, valor da causa e previsão legal expressa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.668 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.668, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/8/2024 e concluso ao gabinete em 27/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se o valor dos imóveis sob litígio deve ser utilizado como parâmetro para a atribuição do valor da causa em ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 4. De acordo com o art. 292, IV do CPC, a atribuição do valor da causa nas ações reivindicatórias deve ser efetuada com base em parâmetro pré-determinado, qual seja, o correspondente valor de avaliação da área ou do bem sob litígio. 5. Essa hipótese deve ser devidamente distinguida daquela referente às ações possessórias, que têm por base o exercício da posse, nas quais, por não se tratar de pretensão fundada no domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437184, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.668, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.668 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.668 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.220.668 reúne

O REsp 2.220.668 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações possessórias. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.220.668 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.668 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1437184 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.668?

O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437184, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.668 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437184 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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