Recurso Especial 2.079.440, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.079.440 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, ministério público e advocacia predatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.079.440, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública ajuizada em 11/12/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. 3. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. 4. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. 5. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa. 6. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário. 7. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864695, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.079.440, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.079.440 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.440 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, art. 3º do Estatuto do Idoso, art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social e art. 74 do Estatuto do Idoso. O art. 1º da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 74 do Estatuto do Idoso aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.079.440 reúne

O REsp 2.079.440 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.079.440 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 1 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.079.440 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864695 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.079.440?

O art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864695, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.440 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864695 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.