Quando o produto vem com menos do que promete a embalagem

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Peso líquido menor do que o rótulo anuncia, pacote com menos unidades do que consta na etiqueta, tanque que aceita menos combustível do que o marcado na bomba. Sempre que o conteúdo entregue é inferior ao que a embalagem, o rótulo ou o anúncio prometem, existe um vício de quantidade. O art. 19 do Código de Defesa do Consumidor trata desse desencontro entre o prometido e o entregue e, diferentemente do vício de qualidade, coloca a escolha da solução nas mãos do consumidor desde logo.

As quatro escolhas do consumidor no art. 19

O art. 19 diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade sempre que o conteúdo líquido for inferior às indicações do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações naturais do produto. Diante do vício, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, quatro alternativas: o abatimento proporcional do preço; a complementação do peso ou da medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem vícios; ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

A palavra-chave é escolha. Não é o fornecedor quem decide, mas o consumidor, entre as quatro opções. E porque a responsabilidade é solidária, todos os que participaram da cadeia, do fabricante ao vendedor, podem ser acionados.

Por que o vício de quantidade não passa pelo prazo de 30 dias do art. 18

No vício de qualidade, previsto no art. 18, a lei concede ao fornecedor um prazo de trinta dias para sanar o defeito antes de o consumidor exigir troca, devolução ou abatimento. No vício de quantidade é diferente: o art. 19 não impõe esse período de espera. Faltou conteúdo, o consumidor já pode reivindicar uma das quatro soluções.

Esse detalhe costuma passar despercebido e faz diferença na hora de reclamar. Quando o problema é a medida, exigir imediatamente o complemento ou a devolução está amparado pela lei, sem obrigação de aguardar reparo.

Prazo para reclamar e como registrar o vício

O direito de reclamar por vício aparente caduca nos prazos do art. 26: trinta dias para produtos não duráveis e noventa dias para os duráveis, contados da entrega. Por isso, agir cedo evita a perda do direito. Guardar a embalagem, a nota fiscal e uma foto da balança ou do rótulo com a quantidade real ajuda a demonstrar a diferença.

A reclamação pode ser feita direto no fornecedor, no Procon ou pela plataforma consumidor.gov.br. Em produtos vendidos a granel ou pesados na hora, se o instrumento de medição estiver desregulado, o fornecedor imediato também responde. Não resolvido, o Juizado Especial Cível recebe o pedido de complementação, abatimento ou restituição.

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