Recurso Especial 2.080.670, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.080.670 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito bancário, tarifas/taxas bancárias e necessidade de previsão contratual expressa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.670 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.080.670, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades. 2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação. 4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937830, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.080.670, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.080.670 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.670 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.080.670 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 177 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.080.670 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937830 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.670?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937830, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.670 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937830 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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