Recurso Especial 2.175.549, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.175.549 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, venda casada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.549 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.175.549, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que julgou ação civil pública visando cessar prática de venda casada em estabelecimento comercial, consistente no condicionamento de compras a crédito à utilização exclusiva do cartão de crédito ofertado pela empresa recorrente. 2. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$ 100.000,00, por prática abusiva de venda casada, considerando que tal conduta limita a liberdade de escolha do consumidor e viola o Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem afastou alegações de omissão e contradição, afirmando que a decisão estava devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o condicionamento de compras a crédito à adesão de cartão de crédito exclusivo do estabelecimento configura prática abusiva de venda casada, violando o Código de Defesa do Consumidor. 5. Há também a discussão sobre a alegada omissão na decisão do Tribunal de origem, em relação aos pontos levantados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões recursais, não havendo omissão ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A prática de condicionar compras a crédito à adesão de cartão de crédito exclusivo do estabelecimento configura venda casada, conforme entendimento consolidado no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ. 8. A liberdade de iniciativa e concorrência não pode ser utilizada como justificativa para práticas que limitam os direitos dos consumidores, devendo ser interpretada em harmonia com os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. 9. A análise de aspectos fático-probatórios, como a existência de cobrança de anuidade ou taxa de administração, é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930453, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.175.549, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.175.549 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.175.549
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.175.549 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.175.549 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930453 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.175.549?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.549 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930453 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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