Recurso Especial 2.082.452, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.082.452 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipoteca sobre imóvel e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.452 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.082.452, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, tendo apreciado integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A Súmula 308 do STJ tem aplicação restrita aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a aquisição do imóvel ocorreu sem a interveniência da Caixa Econômica Federal. 3. A hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal é válida e eficaz, não sendo aplicável a Súmula 308 do STJ ao caso concreto. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois a Corte local decidiu motivada e fundamentadamente a questão, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953869, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.452

O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.082.452 reúne

O REsp 2.082.452 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fundamentação suficiente e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.082.452 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.082.452 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953869 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre hipoteca sobre imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.452?

A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 23 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica hipoteca sobre imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.452 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953869 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de hipoteca sobre imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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