Recurso Especial 2.086.697, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.086.697 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de extinção de condomínio e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.086.697 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.086.697, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000903017, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.086.697, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.086.697 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.086.697 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.086.697 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.086.697 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000903017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de extinção de condomínio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.086.697?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000903017, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.086.697 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000903017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de extinção de condomínio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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