Recurso Especial 2.084.987, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.084.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reparação de danos, abuso de poder de controle e substituição processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.987 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.084.987, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 19/9/2018. Recurso especial interposto em 12/12/2022. Autos conclusos à Relatora em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor da ação. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A atuação na posição de substituto processual da companhia controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 6.404/76. 5. Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se, antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em litisconsórcio. 6. Consequentemente, se a posição processual de litisconsorte era assegurada, desde o início, pelo ordenamento jurídico, não há razão lógica que autorize a conclusão de que o ingresso de um dos legitimados extraordinários em momento posterior deva alterar tal situação. Vale dizer, a posição a ser ocupada no processo não depende do momento em que a participação tem início, mas, sim, da comunhão de situações subjetivas. Doutrina. Precedente. 7. É cabível, portanto, a intervenção de colegitimado extraordinário na posição de assistente litisconsorcial do substituto processual da sociedade controlada na ação de reparação de danos prevista no art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871562, publicado pelo tribunal em 26 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.084.987, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.084.987 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.084.987 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 113 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 246, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 246, § 1º da Lei das Sociedades Por Ações aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.084.987 reúne
O REsp 2.084.987 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é assistência litisconsorcial. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.084.987 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.084.987 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871562 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reparação de danos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.084.987?
O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 87 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000871562, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.987 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871562 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reparação de danos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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